Missão do ensino superior (2)

By | 10 de Setembro de 2007
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;

… e bibliotecários, não?

Artigo 42.º
Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

Repete-se no Artigo 43º e  44.º: para Requisitos dos institutos universitários e  institutos politécnicos respectivamente.